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Artigo 368
Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)