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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 401



Art. 401.  As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

Parágrafo único.  Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.

 Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).