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Art. 407 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 407



Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)