MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 426 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 426



Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)