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Art. 448 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 448



Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)