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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 453



Art. 453. As testemunhas que, sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrerão na multa de cinquenta a quinhentos mil réis, ou em prisão de três a quinze dias, imposta pelo presidente do tribunal.

Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430.