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Art. 463 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 463



Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)