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Art. 488 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 488



Art. 488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)