Artigo 528 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 528
Art.
528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
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