MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 557



Art. 557.  O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares.          (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:

a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;

b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

c) decretar a prisão preventiva;

d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.