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Artigo 557
Art. 557. O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.