Artigo 56 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 56
Art.
56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Scroll