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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 573



Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS