Artigo 599 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 599
Art.
599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
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