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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 622



Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.