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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 697



Art. 697. O juiz ou tribunal, na sentença condenatória, desde que reunidos os requisitos mencionados no artigo anterior e em seu n. I, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.

 Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)