Artigo 699 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 699
Art.
699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
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