MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 725 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 725



Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)