Artigo 769 - Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 769
Art.
769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
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