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Art. 84 do Código de Processo Penal




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 84



Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

§ 1o   (Vide ADIN nº 2797)

§ 2o   (Vide ADIN nº 2797)