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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 167



Art. 167. Se as condições do ambiente se tornarem desfavoraveis por efeito de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas e isolamento térmico e recursos similares.

Parágrafo único. As instalações geradoras de calor, quando possivel, serão instaladas em compartimentos especiais, ficando sempre isoladas 50 centímetros, pelo menos, das paredes próximas.

Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.             (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 167.  O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 167.  O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

  Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.                      (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SEÇÃO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO