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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 168



Art. 168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.

Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.                      (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.             (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.                  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

I - na admissão;                       (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

II - na demissão;                       (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

III - periodicamente.                     (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

§ 1° O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:                        (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

a) por ocasião da demissão;                      (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

b) complementares.                         (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)

§ 2° Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.                      (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

§ 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.                          (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

§ 4° O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.                         (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

§ 5° O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.                (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

   Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                  (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão;                (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão;                (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.                (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:                (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão;                   (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.                (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.                (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.                   (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.                (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.                         (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

        § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.                (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

        § 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.              (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)