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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 206



Art. 206. Nos, estabelecimentos onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade, sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.

 Art. 206 - Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                             (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º Os trabalhos sob ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada jornada de trabalho.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)