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Artigo 207
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)