Artigo 119 - Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário NacionalArtigo 119
Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
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