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Códigos




Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 33



Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.