Artigo 44 - Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário NacionalArtigo 44
Art.
44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Scroll