- Voltar Navegação
- Código Penal
- Código Civil
- Código de Processo Civil
- Código de Processo Penal
- (Antigo) Código de Processo Civil
- Consolidação das Leis do Trabalho
- Código Tributário Nacional
- Código Eleitoral
- Código de Processo Penal Militar
- Código Comercial
- Código de Trânsito Brasileiro
- Código de Defesa do Consumidor
- Código de Águas
- Código Brasileiro de Aeronáutica
- Código Penal Militar
- Código Florestal
- Código Brasileiro de Telecomunicações
- Código de Minas
Artigo 54
Art. 54. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).