Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
Artigo 59
Art. 59.O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)