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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 94



Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.             (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da União:            (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

I - cópia autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício anterior;                (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)     (Produção de efeito)

II - cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;                 (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

III - prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.               (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no artigo 86, nos casos:                (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

I - de ausência ou vício da comprovação a que se refere o parágrafo anterior;               (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)       (Produção de efeito)

II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.               (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)

§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.                (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013)        (Produção de efeito)

CAPÍTULO IV

Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País