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Códigos




Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor




Artigo 79



Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.