Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor
Artigo 94
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.