Artigo 194 - Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito BrasileiroArtigo 194
Art.
194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave;
Penalidade - multa.
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