Códigos - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro
Artigo 315
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.