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- TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- TÍTULO III Da Organização do Estado
- TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
- TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
- TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
- TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira
- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais
- COMPLETA Constituição
Artigo 32
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
DOS TERRITÓRIOS