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- TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
- TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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Artigo 132
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Da Advocacia
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)