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Constituição




Constituição - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - TÍTULO IV




Artigo 135



Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.

 Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)