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Constituição




Constituição - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas - TÍTULO V




Artigo 140



Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.