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Art. 152 da Constituição Federal de 1988




Constituição - Da Tributação e do Orçamento - TÍTULO VI




Artigo 152



Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO