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Constituição




Constituição - Da Tributação e do Orçamento - TÍTULO VI




Artigo 156



Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
      § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 4º Cabe à lei complementar:         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Seção VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS