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Constituição




Constituição - Das Disposições Constitucionais Gerais - TÍTULO IX




Artigo 25



Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Brasília, 5 de outubro de 1988.