- Voltar Navegação
- 99.846, de 18.12.90
- 99.845, de 18.12.90
- 99.844, de 18.12.90
- 99.843, de 18.12.90
- 99.842, de 14.12.90
- 99.841, de 14.12.90
- 99.840, de 14.12.90
- 99.839, de 14.12.90
- 99.838, de 14.12.90
- 99.837, de 14.12.90
- 99.836, de 14.12.90
- 99.835, de 14.12.90
- 99.834, de 14.12.90
- 99.833, de 14.12.90
- 99.832, de 14.12.90
- 99.831, de 14.12.90
- 99.830, de 14.12.90
- 99.829, de 14.12.90
- 99.828, de 14.12.90
- 99.827, de 14.12.90
- 99.826, de 14.12.90
- 99.825, de 14.12.90
- 99.824, de 14.12.90
- 99.823, de 14.12.90
- 99.822, de 14.12.90
Presidência da República |
DECRETO No 99.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4° da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização, crédito suplementar no valor de Cr$94.754.000,00 (noventa e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 14/06/2022