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Decretos - 99.668, de 6.10.90 - 99.668, de 6.10.90 Publicado no DOU de 7.11.90 Concede a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS autorização para instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.668, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991.

Texto para impressão

Concede a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS autorização para instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, pessoa jurídica soviética, com sede em Moscou URSS, autorização para instalar sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil a sediar-se na Cidade do Rio de Janeiro, com os Atos Constitutivos e o Estatuto Social que apresentou e com o capital destinado às suas operações estimado em 1000 (um mil) BTNs - Bônus do Tesouro Nacional, obrigando a sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre objeto da presente autorização, incluindo as referentes às sociedades comerciais.

Parágrafo único. A presente autorização será revogada de pleno direito se não for assegurada à reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.

Art. 2° A autorização contida no art. 1° permite à empresa a venda de transporte dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Art. 3° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS, é obrigada a ter permanentemente um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa;

II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus Atos Constitutivos e no seu estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem (fl. 2 do decreto que autoriza a AEROFLOT - LINHAS AÉREAS SOVIÉTICAS a instalar uma sucursal para venda de transporte aéreo no Brasil, na Cidade do Rio de Janeiro);

III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida;

IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil;

V - ser-lhe-á cassada a autorização para o funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes da legislação aeronáutica em vigor ou se, a juízo do Governo Federal, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público; e

VI - a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade competente, serão punidas com multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 4° A presente autorização de funcionamento poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo do Governo, e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização, ou quando o interesse público assim o determinar.

Art. 5° Acompanham este decreto, em sua publicação, os Atos Constitutivos e o seu Estatuto Social apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1990


Conteudo atualizado em 25/04/2024