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Decretos - 99.653, de 25.10.90 - 99.653, de 25.10.90 Publicado no DOU de 26.10.90 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, créditos adicionais no valor de Cr$ 3.882.108.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.653, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991.

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Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, créditos adicionais no valor de Cr$ 3.882.108.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.814.072.000,00 (três bilhões, oitocentos e quatorze milhões, setenta e dois mil cruzeiros), para atender à programação indicada nos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito especial no valor de Cr$ 68.036.000,00 (sessenta e oito milhões, trinta e seis mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo IV deste Decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990

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Conteudo atualizado em 07/12/2021