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Artigo 14
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis aos demais Analistas Técnicos de Políticas Sociais; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou da entidade de lotação.