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Decretos - 8.531, de 28.9.2015 - 8.531, de 28.9.2015 Publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição ExtraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.531, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 5 de dezembro de 2013, da Resolução 2127 (2013), que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana,

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2127 (2013) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de dezembro de 2013, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2127 (2013)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7072a. sessão, realizada em 5 de dezembro de 2013

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores relativas à República Centro-Africana, em particular a Resolução 2121 (2013),

Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da República Centro-Africana e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança e cooperação regional,

Expressando profunda preocupação com a contínua deterioração da situação de segurança na República Centro-Africana, caracterizada pelo colapso total da ordem pública, a ausência do Estado de Direito, e as tensões sectárias e expressando ainda grave preocupação com as consequências da instabilidade na República Centro-Africana para a região da África Central e além dela, e sublinhando, a este respeito, a necessidade de uma resposta rápida da comunidade internacional,

Permanecendo seriamente preocupado com as numerosas e crescentes violações do direito internacional humanitário e as violações e abusos de direitos humanos generalizados, cometidos notadamente por elementos da antiga Seleka e por grupos de milícias, particularmente aqueles conhecidos como “anti-balaka”, envolvendo assassinatos extrajudiciais, desaparecimentos forçados, prisões e detenções arbitrárias, tortura, violência sexual contra mulheres e crianças, estupro, recrutamento e uso de crianças e ataques contra civis,

Sublinhando sua particular preocupação com a nova dinâmica de violência e retaliação e o risco de que ela degenere em divisões étnicas e religiosas por todo o país, com o potencial de levar a uma situação incontrolável, inclusive a sérios crimes sob o direito internacional, particularmente crimes de guerra e crimes contra a humanidade, com graves implicações regionais,

Expressando ainda preocupação com a insuficiente capacidade das instituições policiais, judiciais e penitenciárias para responsabilizar os perpetradores de tais violações e abusos,

Condenando toda violência dirigida contra membros de grupos étnicos e religiosos e seus líderes e encorajando todas as partes e interessados na República Centro-Africana a apoiar e a contribuir efetivamente, com a assistência da comunidade internacional, para o diálogo intercomunitário e inter-religioso, com o objetivo de aliviar as tensões vigentes no terreno,

Reiterando que todos os perpetradores de tais atos devem ser responsabilizados e que alguns desses atos podem constituir crimes sob o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), do qual a República Centro-Africana é Estado Parte e recordando ainda a declaração feita pelo Procurador do TPI em 7 de agosto de 2013,

Reiterando sua condenação da devastação do patrimônio natural e notando que a caça ilegal e o tráfico de fauna e flora silvestres estão entre os fatores que alimentam a crise na República Centro-Africana,

Notando a decisão do Processo Kimberley de suspender a República Centro-Africana,

Acolhendo com satisfação o relatório do Secretário-Geral de 15 de novembro de 2013 sobre a situação na República Centro-Africana e sobre o planejamento da Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana liderada pelos Africanos (MISCA) e tomando nota das opções detalhadas para o apoio internacional à MISCA,

Recordando que as Autoridades de Transição têm a responsabilidade primária de proteger a população civil,

Recordando ainda suas resoluções 1265 (1999), 1296 (2000), 1674 (2006), 1738 (2006) e 1894 (2009) relativas à proteção de civis em conflitos armados, suas resoluções 1612 (2005), 1882 (2009), 1998 (2011) e 2068 (2012) relativas a Crianças e Conflito Armado, e suas resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013) e 2122 (2013) relativas a Mulheres, Paz e Segurança e conclamando as partes na República Centro-Africana a colaborarem com as Representantes Especiais do Secretário-Geral para Crianças e Conflito Armado e para Violência Sexual em Conflito,

Sublinhando a importância de que as Autoridades de Transição assegurem a participação plena e igualitária das mulheres em todas as discussões relativas à resolução do conflito e em todas as fases dos processos eleitorais,

Enfatizando o risco de que a situação na República Centro-Africana crie ambiente favorável a atividades criminosas transnacionais, como as que envolvem o tráfico de armas e o uso de mercenários, assim como potencial terreno fértil para redes extremistas,

Recordando sua Resolução 2117 (2013) e expressando grave preocupação com a ameaça à paz e à segurança na República Centro-Africana representada pela transferência ilícita, a acumulação desestabilizadora e o uso indevido de armas pequenas e armamento leve,

Expressando sua constante preocupação com a atividade do Exército de Resistência do Senhor (LRA) na República Centro-Africana, devida, em parte, à situação de segurança prevalecente,

Reiterando sua profunda preocupação com o agravamento da situação humanitária na República Centro-Africana, condenando enfaticamente os repetidos ataques à equipe das Nações Unidas, ao pessoal humanitário, seus pertences, bens e instalações, bem como a pilhagem de ajuda humanitária, que resultaram na obstrução de sua entrega;

Sublinhando a importância de respeitar os princípios orientadores de assistência humanitária das Nações Unidas, inclusive os de neutralidade, imparcialidade, humanidade e independência na prestação de assistência humanitária,

Instando todas as partes a tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a proteção do pessoal humanitário e das Nações Unidas e de seu pessoal associado e seus bens,

Recordando a carta de seu Presidente datada de 29 de outubro, que aprova o envio à República Centro-Africana de uma unidade de guarda como parte do Escritório Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA), e tomando nota da carta do Secretário-Geral de 26 de novembro de 2013, que ressalta o progresso realizado no desdobramento de uma unidade de guarda no âmbito do BINUCA, assim como o consentimento das Autoridades de Transição em relação ao seu desdobramento, expresso em 5 de novembro, e acolhendo com satisfação, a esse respeito, a contribuição do Reino de Marrocos para tal unidade,

Acolhendo com satisfação a decisão adotada pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana em 19 de julho de 2013 de autorizar o desdobramento da MISCA, assim como a adoção de um novo conceito de operações em 10 de outubro de 2013,

Reiterando seu apreço pelos esforços em curso da Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC) e do seu Mediador relativos à crise na República Centro-Africana, assim como pelos esforços da União Africana para resolver a crise, bem como do Grupo de Contato Internacional para a República Centro-Africana,

Acolhendo com satisfação o firme engajamento da União Europeia (UE) em favor da República Centro-Africana, em particular as conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de outubro de 2013 e o compromisso da UE de contribuir financeiramente para o desdobramento da MISCA no marco do seu Mecanismo de Apoio à Paz na África (“African Peace Facility”), e, ainda, acolhendo com satisfação as discussões em curso na UE sobre possível apoio adicional,

Acolhendo com satisfação os esforços realizados pelo Secretariado para expandir e melhorar o banco de especialistas disponíveis para a Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, tendo em conta a orientação fornecida pela Nota do Presidente (S/2006/997),

Tomando nota da declaração adotada pelo Grupo de Contato Internacional para a República Centro-Africana na sua terceira reunião, realizada em Bangui em 8 de novembro de 2013,

Tomando nota do comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 13 de novembro de 2013, que insta o Conselho de Segurança a adotar rapidamente uma resolução apoiando e autorizando o desdobramento da MISCA,

Tomando nota da carta datada de 22 de novembro de 2013 do Presidente da Comissão de Consolidação de Paz sublinhando a importância de assegurar que as necessidades de consolidação da paz na República Centro-Africana sejam tratadas imediatamente após a estabilização da situação de segurança e humanitária e, a esse respeito, enfatizando o papel da Comissão na mobilização e manutenção da atenção e do compromisso dos parceiros e atores no apoio às iniciativas regionais e das Nações Unidas correlatas,

Tomando nota da carta das autoridades da República Centro-Africana de 20 de novembro de 2013 que solicita o apoio de forças francesas à MISCA,

Sublinhando a importância de que todas as organizações sub-regionais, regionais e internacionais que atuam na República Centro-Africana aprimorem sua coordenação entre si,

Determinando que a situação na República Centro-Africana constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Processo político

1. Sublinha seu apoio aos Acordos de Libreville de 11 de janeiro de 2013, à Declaração de N’Djamena de 18 de abril de 2013, ao Apelo de Brazzaville de 3 de maio de 2013 e à declaração adotada pelo Grupo Internacional de Contato sobre a República Centro-Africana em sua terceira reunião, realizada em Bangui em 8 de novembro de 2013;

2. Reitera que, em conformidade com o acordo político assinado em Libreville, o Primeiro Ministro é o Chefe do Governo de Unidade Nacional responsável pela implementação das prioridades definidas no artigo 5 do referido acordo e insta todas as partes a respeitar esse acordo;

3. Reitera também que, em concordância com a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governança, os Acordos de Libreville, as decisões relevantes da CEEAC e a Carta Constitucional para a Transição, o Chefe da Transição, o Primeiro Ministro, o Presidente do Conselho Nacional de Transição, os Ministros e os membros do escritório do Conselho Nacional de Transição não podem participar das eleições que tenham como objetivo restaurar a ordem constitucional;

4. Insta as Autoridades de Transição a tomar todas as medidas apropriadas para o desarmamento, acantonamento e desmantelamento imediatos de todos os grupos armados, por todo o território do país, consistente com os padrões internacionais;

5. Exige a rápida implementação dos arranjos de transição aos quais se refere o parágrafo 1, que deverão levar à realização de eleições presidenciais e legislativas livres, justas e transparentes, 18 meses após o início do período de transição, conforme o disposto no artigo 102 da Carta de Transição que entrou em vigor em 18 de agosto de 2013 e a Declaração de N’Djamena;

6. Deplora que as Autoridades de Transição tenham avançado pouco em relação à implementação de elementos-chave do Plano de Transição, especialmente no que tange à organização das eleições em fevereiro de 2015; e, a esse respeito, conclama as Autoridades de Transição a instaurar tempestivamente a Autoridade Nacional para as eleições, que permitirá às Nações Unidas identificar os requisitos técnicos necessários para a organização bem sucedida de eleições;

7. Insta as Autoridades de Transição a implementar o “Pacto Republicano”, assinado pelo governo de transição em 7 de novembro de 2013 sob a égide de Sant’Egidio, como um marco digno de crédito para promover o diálogo nacional inclusivo entre todas as partes políticas, sociais e religiosas do país e solicita ao Secretário-Geral, por meio de seu Representante Especial para a República Centro-Africana, a tomar as medidas apropriadas para ajudar as Autoridades de Transição a aumentar sua capacidade de mediação e a facilitar e fortalecer tal diálogo;

8. Expressa sua intenção de monitorar atentamente o gerenciamento da transição e elogia o papel do Representante Especial do Secretário-Geral e do Mediador da CEEAC;

9. Expressa seu apoio ao papel decisivo do BINUCA na ajuda à restauração da ordem constitucional e no apoio ao processo político em andamento quanto à implementação do acordo de Libreville e do mapa do caminho de N’Djamena e ao processo eleitoral;

10. Decide que qualquer tentativa de adiar, impedir ou violar os arranjos de transição aos quais se refere o parágrafo 1º será considerada um obstáculo ao processo de paz e poderá levar à imposição das medidas apropriadas definidas no parágrafo 56;

Desarmamento, Desmobilização e Reintegração, e Reforma do Setor de Segurança

11. Insta as Autoridades de Transição a desenvolver e a implementar programas de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) ou programas de desarmamento, desmobilização, repatriação, reintegração e reassentamento (DDRRR), inclusive para os antigos elementos da Seleka que não serão integrados às forças de segurança e as crianças associadas a forças e grupos armados;

12. Insta também as Autoridades de Transição a desenvolver e a implementar um programa nacional abrangente de Reforma no Setor de Segurança, que inclua procedimentos de verificação de antecedentes apropriados para reconstituir forças de segurança profissionais, equilibradas e representativas na República Centro-Africana, cujos membros sejam selecionados com base no respeito aos direitos humanos e na nacionalidade e conclama as Autoridades de Transição a cooperar com o BINUCA e a MISCA para tais fins;

13. Conclama os Estados-membros, as organizações regionais e internacionais, incluindo a União Africana, as Nações Unidas e a União Europeia, a coordenarem a assistência prestada às Autoridades de Transição em seus esforços pela reforma do setor de segurança;

Estado de direito

14. Sublinha a importância de reforçar a capacidade das instituições policiais, de justiça e penitenciárias para defender o Estado de direito e levar à justiça os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos e por abusos aos direitos humanos;

15. Sublinha também a importância do fortalecimento do apoio às Autoridades de Transição para que possam fazer frente aos desafios de segurança e estender a autoridade do Estado;

Proteção dos recursos naturais

16. Condena a exploração ilegal de recursos naturais na República Centro-Africana, que contribui para a perpetuação do conflito, e sublinha a importância de por fim a essas atividades ilegais, inclusive exercendo a pressão necessária sobre os grupos armados, traficantes e todos os outros atores envolvidos;

Promoção e proteção dos direitos humanos

17. Condena firmemente as contínuas violações do direito internacional humanitário e os abusos e violações generalizados dos direitos humanos perpetrados por grupos armados e, especificamente, por antigos elementos da Seleka, elementos "anti-Balaka" e o LRA, que ameaçam a população, e sublinha que os responsáveis por tais violações devem ser levados à justiça;

18. Insta as Autoridades de Transição a assegurar, sem demora, que todos os perpetradores de violações e abusos dos direitos humanos e de violações do direito internacional humanitário sejam responsabilizados;

19. Expressa profunda preocupação com a escalada da violência interconfessional e intercomunitária, assim como da violência direcionada a membros de grupos étnicos e religiosos e seus líderes e insta todas as partes e interessados na República Centro-Africana a trabalharem juntos, com a assistência da comunidade internacional, pelo fortalecimento dos diálogos intercomunitário e interconfessional, de modo a prevenir uma maior deterioração da situação no terreno;

20. Reitera sua exigência de que todos os grupos armados, em particular os antigos elementos da Seleka e elementos "anti-Balaka", impeçam e cessem o recrutamento e o uso de crianças, que todas as partes protejam e considerem como vítimas as crianças que foram libertadas ou de outro modo separadas das forças e grupos armados e enfatiza a necessidade de prestar particular atenção à proteção, libertação e reintegração de todas as crianças associadas a grupos armados;

21. Sublinha a responsabilidade primária das Autoridades de Transição de proteger a população, bem como de garantir a segurança e a unidade em seu território, e ressalta sua obrigação de assegurar o respeito pelo direito internacional humanitário, o direito internacional dos direitos humanos e o direito dos refugiados;

22. Conclama todas as partes do conflito armado na República Centro-Africana, inclusive antigos elementos da Seleka e elementos "anti-Balaka", a emitir ordens claras proibindo todas as violações e abusos cometidos contra crianças em contravenção do direito internacional aplicável, tais como seu recrutamento, uso, assassinato, mutilação, sequestros e ataques contra escolas e hospitais e conclama ainda as Autoridades de Transição a formular e implementar compromissos específicos relativos à investigação oportuna de alegados abusos a fim de responsabilizar os perpetradores e garantir que os responsáveis por tais violações e abusos sejam excluídos do setor de segurança;

23. Conclama todas as partes do conflito armado na República Centro-Africana, inclusive antigos elementos da Seleka, a emitir ordens claras contra a violência sexual, e conclama também as Autoridades de Transição a formular e implementar compromissos específicos relativos à investigação oportuna de alegados abusos a fim de responsabilizar os perpetradores, em linha com as resoluções 1960 (2010) e 2106 (2013), bem como a facilitar o acesso imediato das vítimas de violência sexual aos serviços disponíveis;

24. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça rapidamente uma comissão internacional de inquérito, por um período inicial de um ano, incluindo especialistas em direito internacional humanitário e direito internacional de direitos humanos, com o objetivo de investigar imediatamente relatos de violações do direito internacional humanitário, direito internacional dos direitos humanos e abusos dos direitos humanos cometidos na República Centro-Africana por todas as partes desde 1º de janeiro de 2013, bem como de compilar informações, ajudar a identificar os perpetradores de tais violações e abusos, apontar sua eventual responsabilidade penal e ajudar a assegurar que os responsáveis respondam pelos seus atos e conclama todas as partes a cooperar plenamente com esta comissão;

25. Solicita também ao Secretário-Geral que relate ao Conselho de Segurança sobre as conclusões da comissão de inquérito ao cabo de seis meses e um ano a contar da data de adoção dessa resolução;

26. Solicita ainda que o Secretário-Geral, em colaboração com o Alto Comissário para Direitos Humanos, tome as medidas adequadas para aumentar o número de monitores dos direitos humanos na República Centro-Africana;

27. Encoraja os Estados-membros a tomar medidas para desencorajar firmemente seus cidadãos a viajarem para a República Centro-Africana com o intuito de participar de atividades que contribuam para comprometer a paz, ameaçar o processo político ou apoiar a violação de direitos humanos;

Desdobramento da MISCA

28. Autoriza o desdobramento, por um período de doze meses após a adoção da presente resolução, a ser revisto dentro de seis meses após a adoção dessa resolução, da MISCA, que deverá tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com o conceito de operações adotado em 19 de julho de 2013 e revisto em 10 de outubro de 2013, com o fim de contribuir para:

(i) a proteção de civis e a restauração da segurança e da ordem pública, por meio da adoção de medidas apropriadas;

(ii) a estabilização do país e a restauração da autoridade do Estado sobre todo o território do país;

(iii) a criação de condições favoráveis à prestação de assistência humanitária a populações em necessidade;

(iv) o processo de DDR ou DDRRR liderado pelas Autoridades de Transição e coordenado pelo BINUCA;

(v) os esforços nacionais e internacionais para reformar e reestruturar os setores de defesa e a segurança liderados pelas Autoridades de Transição e coordenados pelo BINUCA;

29. Acolhe com satisfação as consultas realizadas entre a Comissão da União Africana e os países da África Central, bem como o apoio prestado pelas Nações Unidas e os Estados-membros para finalizar todos os aspectos da transição da MICOPAX para MISCA, inclusive o resultado das reuniões realizadas em Adis Abeba de 7 a 10 de outubro de 2013;

30. Solicita à União Africana e à CEEAC que garantam que a transferência de autoridade da MICOPAX para a MISCA seja realizada em 19 de dezembro de 2013, e nota, a esse respeito, que o Conselho de Segurança e Paz da União Africana solicitou à Comissão da União Africana a transferência urgente e efetiva da autoridade da MICOPAX para a MISCA e ainda acolhe com satisfação a nomeação da nova liderança da MISCA;

31. Enfatiza a necessidade de uma forte coordenação e compartilhamento de informações entre o BINUCA, a Força-Tarefa Regional da União Africana e a MISCA no contexto de suas atividades de proteção de civis e de operações contra o LRA;

32. Solicita à União Africana que, em estreita coordenação com o Secretário-Geral e outras organizações internacionais e parceiros bilaterais envolvidos na crise, relate ao Conselho de Segurança, a cada 60 dias, sobre o desdobramento e as atividades da MISCA;

33. Enfatiza a necessidade de que a MISCA e todas as forças militares na República Centro-Africana, no cumprimento do seu mandato, atuem respeitando plenamente a soberania, a integridade territorial e a unidade da República Centro-Africana e em plena conformidade com o direito internacional humanitário aplicável, o direito internacional de direitos humanos e o direito dos refugiados, e recorda a importância de treinamento a esse respeito;

Apoio Internacional

34. Acolhe com satisfação as contribuições já feitas pelos países da CEEAC, conclama os países africanos a contribuir com a MISCA de forma a que ela esteja apta a cumprir o seu mandato e encoraja também os Estados-membros e as organizações regionais a cooperar estreitamente com a União Africana, a CEEAC, as Nações Unidas, os países contribuintes de tropas e outras organizações e doadores para esse fim;

35. Enfatiza que todas as novas tropas africanas deverão ser plenamente integradas às estruturas de comando e controle da MISCA e deverão operar de acordo com o mandato desta, conforme estabelecido no parágrafo 28 da presente resolução;

36. Conclama as Autoridades de Transição e todas as outras partes da República Centro-Africana a cooperar plenamente com o desdobramento e as operações da MISCA, em particular velando por sua segurança, proteção e liberdade de movimento, com acesso irrestrito e imediato a todo o território da República Centro-Africana para que possa cumprir plenamente seu mandato e conclama ainda os países vizinhos à República Centro-Africana a tomar as medidas apropriadas para apoiar a MISCA na implementação do seu mandato;

Apoio das Nações Unidas

37. Solicita ao Secretário-Geral que continue aprimorando a prestação de assessoria técnica e especializada para a União Africana no planejamento e desdobramento da MISCA, assim como na implementação do Conceito de Operações da MISCA, no estabelecimento do quartel-general da missão, com vistas a fortalecer suas estruturas administrativas e de comando e controle, melhorar a infraestrutura de comunicação e de tecnologia da informação e fornecer o treinamento necessário;

38. Solicita também ao Secretário-Geral que apoie a MISCA na luta contra a proliferação ilícita de todas as armas e materiais conexos de todos os tipos, em particular armas pequenas, para garantir a segurança de estoques de armamento explosivo, eliminar explosivos remanescentes de guerra e descartar munições convencionais;

39. Sublinha a necessidade de estabelecer mecanismos de coordenação adequados entre o BINUCA e a MISCA;

40. Sublinha que o apoio delineado nos parágrafos 37 e 43 desta resolução deverá ser prestado em plena conformidade com a Política de Diligência Devida em Matéria de Direitos Humanos no Contexto do Apoio das Nações Unidas a Forças de Segurança Alheias à Organização;

Financiamento

41. Sublinha que as organizações regionais têm a responsabilidade de garantir os recursos humanos, logísticos, financeiros e de outra ordem necessários ao desempenho de suas funções, inclusive por meio de contribuições de seus membros e o apoio de seus parceiros;

42. Conclama os Estados-membros e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais a fornecerem apoio financeiro e contribuições em espécie à MISCA para permitir seu desdobramento e a implementação de seu mandato e, a esse respeito, acolhe com satisfação a disposição da União Europeia em fornecer tal apoio financeiro à MISCA por meio da mobilização de seu Mecanismo de Apoio à Paz na África (“African Peace Facility”);

43. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça um fundo fiduciário para a MISCA por meio do qual os Estados-membros e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais possam prestar apoio financeiro à MISCA e solicita ainda ao Secretário-Geral que apoie, em coordenação com a União Europeia, a realização de uma conferência de doadores reunindo os Estados-membros e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes, a ser organizada pela União Africana, com o fim de solicitar contribuições, particularmente para esse fundo fiduciário, com a maior brevidade possível;

44. Conclama os Estados-membros a contribuir generosa e prontamente para o fundo fiduciário das Nações Unidas para a MISCA, notando que a existência de tal fundo não impede a conclusão de acordos bilaterais diretos e solicita ainda à União Africana que, em consulta com o Secretário-Geral, apresente solicitações orçamentárias para esse fundo fiduciário;

45. Nota que o comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 13 novembro de 2013 expressa seu reconhecimento aos parceiros bilaterais e multilaterais da União Africana que se comprometeram a prestar apoio para o desdobramento e a operação da MISCA;

Operação de Manutenção da Paz

46. Toma nota da posição da União Africana e da CEEAC de que poderá eventualmente ser necessário transformar a MISCA em operação de manutenção de paz sob a égide das Nações Unidas e, a esse respeito, acolhe com satisfação a intenção do Secretário-Geral de realizar os preparativos necessários para a possível transformação da MISCA em operação de manutenção de paz das Nações Unidas;

47. Solicita ao Secretário-Geral que realize expeditamente os preparativos de contingência e de planejamento para a possível transformação da MISCA em operação de manutenção de paz das Nações Unidas, sublinhando a necessidade de uma futura decisão do Conselho para estabelecer tal missão;

48. Solicita ao Secretário-Geral que, em consultas com a União Africana, relate ao Conselho de Segurança, em até 3 meses a partir da data de adoção da presente resolução, sobre recomendações sobre a possível transformação da MISCA em operação de manutenção de paz das Nações Unidas, inclusive com uma avaliação do progresso realizado no estabelecimento das condições adequadas no terreno a que se refere o parágrafo 45 do relatório do Secretário-Geral de 15 de novembro de 2013;

Forças francesas

49. Nota o comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 13 novembro de 2013 que acolhe com satisfação a proposta de fortalecimento das forças francesas para melhor apoiar a MISCA e encoraja a Comissão da União Africana a trabalhar pelo estabelecimento de uma efetiva coordenação operacional entre a MISCA e as forças francesas;

50. Autoriza as forças francesas na República Centro-Africana, dentro dos limites de suas capacidades e áreas de desdobramento, por um período temporário, a tomar todas as medidas necessárias para apoiar a MISCA na execução de seu mandato conforme previsto no parágrafo 28 acima; solicita à França que relate ao Conselho sobre a implementação deste mandato na RCA e coordene seu relato com o relato da União Africana ao qual se refere o parágrafo 32 e decide rever esse mandato dentro de seis meses após seu início e conclama as Autoridades de Transição a cooperar plenamente com o desdobramento e as operações das forças francesas, particularmente por meio da garantia de sua segurança, proteção e liberdade de movimento, com acesso desimpedido e imediato a todo o território da República Centro-Africana e conclama ainda os países vizinhos da República Centro-Africana a tomar as medidas adequadas para apoiar a ação das forças francesas;

Princípios Humanitários, acesso, financiamento e ação

51. Expressa sua profunda preocupação com a deterioração da situação humanitária na República Centro-Africana e com o acesso humanitário restrito, resultante do aumento da insegurança e de ataques contra agentes humanitários;

52. Exige que todas as partes do conflito, em particular os antigos elementos da Seleka, garantam o acesso rápido, seguro e desimpedido de organizações humanitárias e de pessoal de socorro e a oportuna prestação de assistência humanitária às populações em necessidade, respeitando os princípios norteadores da assistência humanitária das Nações Unidas, inclusive a neutralidade, a imparcialidade, a humanidade e a independência na prestação de assistência humanitária;

53. Conclama os Estados-membros a responder rapidamente aos apelos humanitários das Nações Unidas para atender às necessidades crescentes da população da República Centro-Africana e dos refugiados que escaparam para países vizinhos e encoraja, para tal fim, a rápida implementação de projetos humanitários pelas Nações Unidas e por organizações humanitárias;

Regime de sanções

Embargo de armas

54. Decide que, por um período inicial de um ano a partir da data de adoção da presente resolução, todos os Estados-membros deverão imediatamente tomar as medidas necessárias para impedir o suprimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a República Centro-Africana, a partir ou através dos seus territórios ou por seus cidadãos ou utilizando suas aeronaves ou embarcações de suas bandeiras, de armamentos e material conexo de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição correspondentes, bem como assistência técnica, treinamento, assistência financeira ou de outro tipo, relacionadas às atividades militares ou ao fornecimento, manutenção ou uso de quaisquer armas e material conexo, inclusive o fornecimento de pessoal mercenário armado originário ou não de seus territórios e decide ainda que esta medida não se aplicará a:

(a) Suprimentos destinados exclusivamente ao apoio ou ao uso pela MICOPAX, MISCA, BINUCA e sua unidade de guarda, a Força-Tarefa Regional da União Africana e as forças francesas desdobradas na República Centro-Africana;

(b) Suprimentos de equipamento militar não letal para fins exclusivamente humanitários ou de proteção, bem como assistência técnica ou treinamento correlatos, aprovados previamente pelo Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 57;

(c) Roupas de proteção, incluindo coletes a prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados à República Centro-Africana para uso pessoal, por funcionários das Nações Unidas, representantes da mídia e pessoal de assistência humanitária e de assistência para o desenvolvimento e pessoal conexo;

(d) Suprimentos de armas pequenas e outros equipamentos conexos destinados exclusivamente ao uso de patrulhas internacionais que forneçam serviços de segurança à Área de Proteção Trinacional do Rio Sangha para impedir a caça ilegal, o contrabando de marfim e armas e outras atividades contrárias à legislação nacional da República Centro-Africana ou às suas obrigações legais internacionais;

(e) Suprimentos de armas e outros equipamentos letais conexos às forças de segurança da República Centro-Africana, destinados exclusivamente ao apoio ou uso no processo de reforma do setor de segurança da República Centro-Africana, previamente aprovados pelo Comitê; ou

(f) Outras vendas ou suprimento de armas e material conexo ou o fornecimento de assistência ou de pessoal, previamente aprovados pelo Comitê;

55. Decide autorizar todos os Estados-membros a, após descoberta de itens proibidos pelo parágrafo 54 da presente resolução, apreender, registrar e descartar (por meio de destruição, inutilização, armazenagem ou transferência para um Estado diferente do de origem ou de destino para fins de descarte) itens cujo suprimento, venda, transferência ou exportação seja proibido pelo parágrafo 54 desta resolução e decide também que todos os Estados Membros deverão cooperar em tais esforços;

Medidas futuras

56. Expressa sua firme intenção de considerar imediatamente a imposição de medidas seletivas, inclusive proibições de viagem e bloqueio de ativos, contra indivíduos que ajam para enfraquecer a paz, a estabilidade e a segurança, mediante envolvimento em atos que ameacem ou violem os acordos de transição ou envolvimento ou fornecimento de apoio a ações que ameacem ou impeçam o processo político ou fomentem a violência, assim como por meio de violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, recrutamento e uso de crianças em conflitos armados em violação do direito internacional aplicável, violência sexual, ou apoio a grupos armados ilegais ou a redes criminosas mediante a exploração ilícita dos recursos naturais na República Centro-Africana, inclusive diamantes, ou pela violação do embargo de armas estabelecido no parágrafo 54;

Comitê de Sanções

57. Decide estabelecer, de acordo com a regra 28 de suas regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança integrado por todos os membros do Conselho (“o Comitê”), para desempenhar as seguintes tarefas:

(a) Monitorar a implementação das medidas impostas nos parágrafos 54 e 55 com vistas a fortalecer, facilitar e aprimorar a implementação dessas medidas pelos Estados-membros;

(b) Examinar informações relativas a indivíduos que possam estar envolvidos nos atos descritos no parágrafo 54;

(c) Estabelecer as diretrizes eventualmente necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;

(d) Informar ao Conselho de Segurança sobre seu trabalho dentro de um prazo de 60 dias e, posteriormente, quando considerar necessário;

(e) Encorajar o diálogo entre o Comitê e os Estados-membros interessados, particularmente aqueles da região, inclusive mediante o convite a representantes de tais Estados para reunirem-se com o Comitê para discutir a implementação das medidas;

(f) Recolher de todos os Estados-membros quaisquer informações que considere úteis sobre as medidas tomadas para a efetiva implementação das medidas impostas;

(g) Examinar e tomar medidas apropriadas no que tange a informações relacionadas a alegadas violações ou descumprimento das medidas contidas nos parágrafos 54 e 55;

58. Conclama todos os Estados-membros a relatar ao Comitê no prazo de noventa dias a partir da data de adoção da presente resolução sobre as medidas tomadas com vistas a efetivamente implementar o parágrafo 54;

59. Solicitar ao Secretário-Geral que crie, por um período inicial de treze meses, em consulta com o Comitê, um grupo de até cinco peritos (“Painel de Peritos"), e adote as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Painel, que atuará sob a direção do Comitê e deverá executar as seguintes tarefas:

(a) Assistir o Comitê na execução de seu mandato conforme especificado na presente resolução, inclusive por meio do fornecimento ao Comitê de informações relevantes à possível designação posterior de indivíduos que possam estar envolvidos nas atividades descritas no parágrafo 54;

(b) Reunir, examinar e analisar informações dos Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas, organizações regionais e outras partes interessadas a respeito da implementação das medidas decididas nessa resolução, em particular sobre incidentes de descumprimento;

(c) Apresentar ao Conselho, após discussões com o Comitê, informação atualizada até 5 de março de 2014, um relatório provisório até 5 de julho de 2014 e um relatório final até 5 de novembro de 2014;

(d) Assistir o Comitê no refinamento e na atualização de informações sobre a lista de indivíduos que violam as medidas impostas pelo parágrafo 54 desta resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações biométricas e outras informações adicionais para o sumário de acesso público sobre as razões da listagem;

60. Insta todas as partes e todos os Estados-membros, assim como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a garantir a cooperação com o Painel de Peritos e insta ainda todos os Estados-membros envolvidos a garantir a segurança e o livre acesso dos membros do Painel de Peritos, em particular a pessoas, documentos e locais, a fim de que o Painel de Peritos execute seu mandato;

Revisão Contínua

61. Afirma que manterá a situação na República Centro-Africana sob exame permanente e que estará disposto a rever a adequação das medidas estabelecidas pela presente resolução, inclusive seu fortalecimento mediante medidas adicionais, como o bloqueio de ativos, a modificação, suspensão ou revogação das medidas, conforme necessário e em qualquer momento, à luz do progresso alcançado na estabilização do país e em consonância com esta resolução;

62. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 11/02/2024