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Decretos - 8.549, de 23.10.2015 - 8.549, de 23.10.2015 Publicado no DOU de 26.10.2015 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Tegucigalpa, em 27 de julho de 2007.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.549, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Tegucigalpa, em 27 de julho de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Cooperação no Domínio da Defesa foi firmado em Tegucigalpa em 27 de julho de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 560, de 9 de agosto de 2010; e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Cooperação no Domínio da Defesa entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 14 de fevereiro de 2014, nos termos de seu Artigo IX;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Tegucigalpa, em 27 de julho de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2015

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Honduras

(doravante referidos como “as Partes” e separadamente como “a Parte”),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa seguramente irá melhorar o relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e para a prosperidade internacional;

Reconhecendo os princípios da soberania, da igualdade e da não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos Estados; e

Aspirando a fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Objeto

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, assim como a cultura, os costumes e as tradições das populações locais, tem como objetivos:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) partilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações, na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;

c) partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados, como também a correspondente troca de informações;

e) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.

Artigo II

Cooperação

A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;

b) reuniões entre as instituições de defesa equivalentes;

c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;

d) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse para a defesa, de comum acordo entre as Partes;

e) visitas de aeronaves e navios militares;

f) eventos culturais e desportivos;

g) facilitar as iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços vinculados à área de defesa; e

h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.

Artigo III

Responsabilidades Financeiras

1 . Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:

a) custos de transporte de e até o ponto de entrada do Estado anfitrião;

b) gastos relativos ao seu pessoal, incluindo os gastos de alimentação e hospedagem;

c) gastos relativos ao tratamento médico, dental, remoção ou evacuação do seu pessoal enfermo, ferido ou falecido; e

d) sem prejuízo do descrito na alínea “c” deste Artigo, a Parte destinatária deverá prover o tratamento médico daquelas enfermidades que exigem tratamento de emergência do pessoal da Parte remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte remetente responsável pelos custos com esse pessoal.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo IV

Responsabilidade Cível

1 . Uma Parte não impetrará nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, tal Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente no Estado anfitrião.

3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas, em conseqüência da execução de seus deveres oficiais, nos termos deste Acordo.

4 . Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

Artigo V

Segurança da Informação Sigilosa

1. A proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulada entre as Partes por intermédio de um acordo para a proteção da informação classificada.

2 . Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo anterior não entrar em vigor, toda informação sigilosa obtida ou intercambiada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum, obtidas de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios:

a) a Parte destinatária não proverá a terceiros países qualquer equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação classificada obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;

b) a Parte destinatária procederá à classificação com o mesmo grau de sigilo atribuído pela Parte remetente e, conseqüentemente, tomará as medidas de proteção necessárias;

c) a informação sigilosa será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada;

d) o acesso à informação sigilosa será limitado a pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” expedida pela respectiva autoridade competente;

e) as Partes se informarão, mutuamente, sobre as alterações que venham a ocorrer nos graus de classificação da referida informação sigilosa; e

f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem autorização escrita da Parte remetente.

3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a medidas de segurança e de proteção da informação sigilosa continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

Artigo VI

Protocolos Complementares, Emendas, Revisão e Programas

1. Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares, nos termos deste Acordo.

2. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de notas, pelos canais diplomáticos.

3 . O início da negociação dos Protocolos Complementares, das emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60 dias após a recepção da última notificação e entrarão em vigor conforme previsto no Artigo IX.

4 . Os programas executivos de atividades específicas de cooperação derivados deste Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e da Secretaria de Estado no Escritório da Defesa Nacional da República de Honduras, segundo os interesses que compartilham, desde que limitados apenas aos temas da área de atuação deste Acordo, não gerando qualquer interferência nas respectivas legislações nacionais.

Artigo VII

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e de negociações entre as Partes, no âmbito do Ministério da Defesa do Brasil e da Secretaria de Estado no Escritório da Defesa Nacional de Honduras.

Artigo VIII

Vigência e Denúncia

1 . Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo.

2 . A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação pela outra Parte.

3. A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade específica.

Artigo IX

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30o) dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

Feito em Tegucigalpa, em 27 de julho de 2007, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.

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Conteudo atualizado em 18/12/2023