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DECRETO Nº 97.130, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988
Inclui no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os produtos que relaciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e a alínea " b" do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988, os seguintes produtos, atendida a sua classificação na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados:
Código TIPI Descrição
22.04.01.00 Filtrado doce
22.04.99.00 Outros
22.05.01.01 Vinhos de mesa-verde
22.05.01.99 Vinhos de mesa-Qualquer outro
22.05.02.99 Vinhos licorosos-Qualquer outro
22.05.03.01 Champanha
22.05.03.02 Frisante
22.05.03.03 Moscatel espumante
22.05.03.99 Qualquer outro
22.05.04.01 Mistelas
22.05.04.99 Qualquer outro
22.05.99.00 Outros
22.09.99.00 (Ex) "Cooler"
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda enquadrará os produtos nas respectivas classes, atendido o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de junho de 1988.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, 23 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1988.
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Conteudo atualizado em 04/01/2022