- Voltar Navegação
- 97.050, de 4.11.88
- 97.049, de 4.11.88
- 97.048, de 4.11.88
- 97.047, de 4.11.88
- 97.046, de 4.11.88
- 97.045, de 4.11.88
- 97.044, de 4.11.88
- 97.043, de 4.11.88
- 97.042, de 4.11.88
- 97.041, de 3.11.88
- 97.040, de 3.11.88
- 97.039, de 3.11.88
- 97.038, de 3.11.88
- 97.037, de 3.11.88
- 97.036, de 3.11.88
- 97.035, de 3.11.88
- 97.034, de 3.11.88
- 97.033, de 3.11.88
- 97.032, de 3.11.88
- 97.031, de 3.11.88
- 97.030, de 3.11.88
- 97.029, de 1º.11.88
- 97.028, de 1º.11.88
- 97.027, de 1º.11.88
- 97.026, de 1º.11.88
Presidência da República |
DECRETO Nº 97.027, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1° da Lei n° 7.574, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM, aprovado pelo Decreto n° 94.136, de 24 de março de 1987, em decorrência da Lei n° 7.574, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha - QOAM são constituídos por Oficiais dos seguintes postos:
- Capitão-de-Mar-e-Guerra;
- Capitão-de-Fragata;
- Capitão-de-Corveta;
- Capitão-Tenente;
- Primeiro-Tenente; e
- Segundo-Tenente."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.11.1988
Conteudo atualizado em 22/01/2022