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Decretos - 7.223, de 29.6.2010 - Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3o do Decreto no 6.722, de 30 de dezembro de 2008.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

 

Altera os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 3o do Decreto no 6.722, de 30 de dezembro de 2008. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:  

Art. 19.  ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................... 

§ 3o  ..............................................................................................................................

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;

........................................................................................................................................” (NR) 

Art. 169.  .................................................................................................................... 

§ 1o  Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários. 

§ 2o  O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1o será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1o.” (NR) 

Art. 2o  O art. 3o do Decreto no 6.722 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999.” (NR) 

Art. 3o  Fica revogado o inciso II do § 4o do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 10/05/2022