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Decretos - 7.221, de 29.6.2010 - Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.221, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

 

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:  

Art. 1o  Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. 

Art. 2o  São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:

I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II - transparência da gestão pública;

III - planejamento da ação governamental;

IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;

V - supremacia do interesse público; e

VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos. 

Art. 3o  O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental. 

Art. 4o  O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II - às contas públicas do Governo Federal;

III - à estrutura organizacional da administração pública;

IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;  e

V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo. 

§ 1o  A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República. 

§ 2o  Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002. 

Art. 5o  Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o. 

Art. 6o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 4o, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;

II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;

III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública. 

Art. 7o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4o

Art. 8o  As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados. 

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 4.298, de 11 de julho de 2002.  

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 22/05/2022